REF. DEPÓSITO: 00136/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. Estando em causa o cumprimento da obrigação de comprovar documentalmente os elementos das declarações de IRS, nos termos do artigo 128º do CIRS, nomeadamente as retenções na fonte sobre rendimentos de fonte estrangeira auferidos por residentes em Portugal, são admissíveis como prova das retenções na fonte, os documentos particulares emitidos pelas entidades devedoras dos rendimentos de fonte estrangeira, tal como ocorre em situação inversa (alínea b) do nº 7 e alíneas a) e b) do nº 1, ambos do artigo 119º do CIRS)
II. Ocorrendo dificuldade ou impossibilidade em obter documentos emitidos pelas Autoridades Fiscais das entidades devedoras dos rendimentos de fonte estrangeira, pode o sujeito passivo socorrer-se de outros meios de prova, nomeadamente a demonstração documental de que possui um sistema de controlo interno, fiável e sindicável, quanto às retenções na fonte de imposto efectuadas por clientes estrangeiros, de acordo com o princípio da universalidade dos meios de prova em processo tributário.
Datas
- Decisão
- 13-12-2023
- Trânsito em julgado
- 31-01-2024
- Depósito
- 02-04-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Augusto Vieira