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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00134/2024

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00134/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I. A revogação, ainda que parcial, dos atos tributários impugnados corresponde à integral satisfação da pretensão dos Requerentes, originando assim a inutilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do Código do Processo Civil (CPC), aplicável ex vi pela alínea e) do n.º 1 do artigo 29.º do RJAT. II. A revogação parcial de uma liquidação e a substituição do montante da mes-ma pelo novo montante, não se traduz na revogação da liquidação e sua substituição por outra, constituindo esta, uma liquidação correctiva que opera a sanação por reforma da liquidação inicial, retroagindo os seus efeitos à data do acto reformado (artigo 137.º, n.º 4 do CPA). III. Tal liquidação correctiva constitui fundamento de alteração objectiva da ins-tância por ampliação do objecto da mesma, aplicando-se devidamente adaptado o art.º 64.º do CPTA. IV. Os sujeitos passivos residentes em território nacional são tributados pela re-gra da universalidade ou de base mundial, segundo a qual, são tributadas pela totalidade dos rendimentos obtidos, incluindo os obtidos no estrangeiro; Os sujeitos passivos não residentes em território nacional são aqui tributados, de acordo com a regra da territorialidade, pelos rendimentos aqui obtidos. Para o efeito, no n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS são enumeradas as diversas situações que se configuram como rendimentos obtidos em território nacional, sendo apenas estes rendimentos quando obtidos por não residentes, aqui tributados. V. A qualificação como residente para efeitos fiscais em Portugal é determinada pelos critérios constantes do art.º 16.º do Código do IRS, sendo as noções de "residência fiscal" e de "domicílio fiscal" diferentes, pelo que o dever de comunicação, previsto no artigo 19.º, n.º 3, da LGT, não é uma formalidade ad substanciam e a sua preterição não tem necessária e definitivamente impacto em termos de tributação.
Datas
Decisão
04-12-2023
Trânsito em julgado
29-01-2024
Depósito
31-03-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
António Pragal Colaço