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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00133/2024

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00133/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I. O Tribunal Arbitral não tem competência para determinar qualquer condenação de custas de parte, nem para determinar qualquer condenação na extinção dos processos executivos, cuja competência nestes compete à ATA que é quem os instrui. II. Os sujeitos passivos residentes em território nacional são tributados pela regra da universalidade ou de base mundial, segundo a qual, são tributadas pela totalidade dos rendimentos obtidos, incluindo os obtidos no estrangeiro; Os sujeitos passivos não resi-dentes em território nacional são neste tributados, de acordo com a regra da territorialida-de, pelos rendimentos aqui obtidos. Para o efeito, no n.º 1 do artigo 18.º do Código do IRS são enumeradas as diversas situações que se configuram como rendimentos obtidos em território nacional, sendo apenas estes rendimentos quando obtidos por não residentes, aqui tributados, sem prejuízo do que possam dispor Tratados Internacionais. III. A qualificação como residente para efeitos fiscais em Portugal é determinada pelos critérios constantes do art.º 16.º do Código do IRS, sendo as noções de "residência fiscal" e de "domicílio fiscal" diferentes, pelo que o dever de comunicação, previsto no artigo 19.º, n.º 3, da LGT, não é uma formalidade ad substanciam e a sua preterição não tem necessária e definitivamente impacto em termos de tributação. IV. Os rendimentos de Pensões auferidos por não Residentes em Portugal, cuja Residência seja no Luxemburgo, podem ser tributadas no Estado da Fonte, nos termos do disposto no n.º 2.º do artigo 18.º da Convenção entre Portugal e o Luxemburgo para afastar a Dupla Tributação Internacional, sem prejuízo dos mecanismos legais de atenuação dessa mesma dupla tributação internacional.
Datas
Decisão
29-12-2023
Trânsito em julgado
06-02-2024
Depósito
26-03-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
António Pragal Colaço