REF. DEPÓSITO: 00131/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. A declaração de alteração de atividade, em IRS, tem efeitos meramente declarativos, e não efeitos constitutivos.
II. O método regra de determinação do lucro tributável, eleito pelo legislador fiscal para a tributação dos rendimentos empresariais, por ser aquele que melhor permite uma maior aproximação à realidade, é o da contabilidade organizada, corrigida de acordo com as imposições especiais da lei tributária.
III. À luz do princípio da justiça e da boa-fé, e na ausência de quaisquer indícios de fraude ou evasão fiscal, a entrega fora do prazo do artigo 28.º, n.º 3 e 4 do CIRS, como tem sido o entendimento da jurisprudência do STA e igualmente do CAAD (em casos com muitas semelhanças), não exclui o direito de o Sujeito Passivo optar pelo regime, desde que seja feito no prazo previsto no art.º 45.º da LGT, ou seja, o momento limite até ao qual a Lei permite à AT proceder à liquidação ou correção da liquidação do imposto respetivo.
Datas
- Decisão
- 04-12-2023
- Trânsito em julgado
- 22-01-2024
- Depósito
- 30-03-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Pedro Guerra Alves