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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00126/2024

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00126/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I - Em sede laboral foi proferida uma decisão que conduziu a um resultado em que a Requerente foi obrigada a pagar ao Trabalhador o montante total de ? 95.801,67, como se não existisse obrigação de retenção na fonte, não obstante ter dado cumprimento esta obrigação fiscal, retendo o montante de ? 13.002,00, que entregou ao Estado, suportando o encargo do imposto. II - Defender que a Requerente seria obrigada a pagar ao Trabalhador, ainda que em sede de execução de sentença, a quantia de ? 95.801,67 sem proceder à retenção (e entrega) dos montantes de IRS (assim como de Segurança Social) seria atentatório das mais elementares regras em matéria de IRS (e de Segurança Social). III - Ainda que se considerasse que os tribunais judiciais seriam competentes, a questão decidenda nunca poderia ter sido resolvida na acção laboral ou na acção executiva subsequente, não constituindo o incidente de embargos do executado sede própria para decidir sobre o reembolso de retenções na fonte indevidamente suportadas pela Requerente. IV - A AT não foi parte na acção executiva, não assumindo posição processual de exequente, pelo que, mesmo que a Requerente tivesse lançado mão do incidente de embargos do executado na acção executiva na qual requeresse a intervenção da AT, esta invocaria sempre não ser parte legítima naquela acção executiva, pelo que os embargos de executado nunca produziriam os efeitos pretendidos. V - O Trabalhador (este, sim, o exequente) não é parte legítima no que concerne a decidir quanto ao reembolso de retenções na fonte indevidamente efectuadas pela Requerente quando o que está em causa não é o pagamento da Requerente ao Trabalhador (relação de Direito privado, entre a Requerente e o Trabalhador), mas a retenção na fonte de imposto e a entrega deste imposto ao Estado (relação tributária, entre a Requerente e a AT).
Datas
Decisão
19-11-2023
Trânsito em julgado
15-01-2024
Depósito
19-03-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
Hélder Faustino