REF. DEPÓSITO: 00125/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. Para efeitos da determinação do prazo máximo de um ano das operações financeiras abrangidas pela isenção do artigo 7.º, n.º 1, alínea g), do Código do Imposto do Selo, não releva o prazo do contrato de abertura de crédito em conta corrente, que abrange todo o período em que o creditante mantenha o crédito à disposição do creditado, independentemente de o crédito ser utilizado ou não, mas sim a duração das efetivas utilizações do crédito efetuadas ao abrigo de tal contrato.
II. Se um contribuinte apresenta provas objetivas que permitam concluir que os créditos concedidos sob a forma de conta corrente, ainda que relevados na mesma conta 26611 - "FINANC CONCED-EMPR MÃE SUPRIM CORR", foram reembolsados em prazo inferior a um ano, não pode a Autoridade Tributaria negar a isenção de Imposto do Selo aos créditos concedidos, com base na suposta impossibilidade de determinação do prazo desses financiamentos.
Datas
- Decisão
- 27-12-2023
- Trânsito em julgado
- 07-02-2024
- Depósito
- 13-03-2024
Composição do Tribunal
- Presidente
- Carla Castelo Trindade
- Árbitro
- António Martins
- Árbitro
- António de Barros Lima Guerreiro