REF. DEPÓSITO: 00123/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. Não é violado o princípio da irrepetibilidade de procedimentos inspectivos externos previsto no artigo 63.º, n.º 4 da LGT, na redacção conferida pela Lei n.º 114/2017, de 29 de Dezembro, se o primeiro procedimento de inspecção tributária se tiver limitado à consulta, recolha de documentos ou elementos, ainda que os serviços de inspecção tenham detectado nessa sede irregularidades que são posteriormente objecto de correcção num segundo procedimento inspectivo externo.
II. O direito à dedução e o reembolso de imposto são mecanismos fundamentais do IVA que concretizam o princípio da neutralidade e que apenas podem ser limitados nos termos previstos e admitidos pela Directiva IVA.
III. É dedutível o IVA suportados pelos sujeitos passivos com a realização de actividades preparatórias se existirem elementos objectivos que demonstrem uma intenção efectiva e genuína de exercício futuro de actividades económicas correspondentes a operações tributáveis e não isentas.
Datas
- Decisão
- 06-12-2023
- Trânsito em julgado
- 22-01-2024
- Depósito
- 26-03-2024
Composição do Tribunal
- Presidente
- Carla Castelo Trindade
- Árbitro
- Francisco Nicolau Domingos
- Árbitro
- Arlindo José Francisco