REF. DEPÓSITO: 00121/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - O direito ao pedido directo de reembolso do IVA liquidado apenas surge na esfera do repercutido legal (adquirente) nas situações em que se afigure "impossível ou excessivamente difícil para o adquirente obter, junto dos fornecedores, o reembolso do IVA indevidamente faturado e pago" e não lhe seja imputado nenhum abuso, fraude ou negligência.
II - Não se provando que haja impossibilidade ou excessiva dificuldade em cumprir os normais trâmites dos pedidos de restituição de IVA previstos no ordenamento jurídico português, tanto mais que ainda não decorreu o prazo de quatro anos previsto no artigo 98.º n.º 2 do Código do IVA para o efeito, que o Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo que se aplica nos casos de erros de direito, o repercutido não tem direito a pedir directamente à Administração Tributária o reembolso do IVA.
Datas
- Decisão
- 18-12-2023
- Trânsito em julgado
- 05-02-2024
- Depósito
- 14-03-2024
Composição do Tribunal
- Presidente
- Jorge Manuel Lopes de Sousa
- Árbitro
- Júlio Tormenta
- Árbitro
- Ana Paula Marques Rocha