REF. DEPÓSITO: 00120/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - A existência de um nexo direto e imediato entre uma determinada operação a montante e uma ou várias operações a jusante com direito à dedução é, em princípio, necessária para que o direito à dedução do IVA pago a montante seja reconhecido ao sujeito passivo e para determinar a extensão de tal direito.
II - O direito à dedução do IVA que incidiu sobre a aquisição de bens ou serviços a montante pressupõe que as despesas efetuadas com a sua aquisição tenham feito parte dos elementos constitutivos do preço das operações tributadas a jusante com direito à dedução.
III - Não se provando que uma empresa que vende extensões de garantia para electromésticos faça publicidade a essas extensões nem que o custo dessa publicidade sejam considerado para formação das preços das extensões de garantia, o IVA suportado com as despesas de publicidade não pode ser imputado, para efeitos de dedução de IVA às vendas de extensões de garantia.
Datas
- Decisão
- 13-12-2023
- Trânsito em julgado
- 05-02-2024
- Depósito
- 19-03-2024
Composição do Tribunal
- Presidente
- Jorge Manuel Lopes de Sousa
- Árbitro
- António Cipriano da Silva
- Árbitro
- Jorge Carita