REF. DEPÓSITO: 00119/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - No conceito de viatura de turismo criado pelo legislador fiscal, são o tipo de construção e o equipamento da viatura, e não o fim a que esta seja afetada pelo adquirente ou locatário, que constituem o elemento determinante da exclusão do direito de dedução do imposto suportado na respetiva aquisição ou locação.
II - Tendo resultado provado que as veículos automóveis não são, pelo seu tipo de construção e equipamento, destinados unicamente ao transporte de mercadorias e que, tratando-se de veículos mistos, nenhum deles tem mais de nove lugares, com inclusão do condutor, mostra-se preenchido o conceito de "viatura de turismo" constante do artigo 21, n.º 1, a) do CIVA e, nessa medida, excluído o direito à dedução de IVA.
Datas
- Decisão
- 04-12-2023
- Trânsito em julgado
- 22-01-2024
- Depósito
- 13-03-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Marta Vicente