REF. DEPÓSITO: 00116/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - Para efeitos do art. 5º do CIVS, o facto gerador do imposto é, em resultado dos seus termos, a introdução no consumo de um veículo em qualquer Estado-Membro da União Europeia.
II - Este conceito de facto gerador do imposto estabelecido no art. 5º do CISV tem
necessariamente de ser conjugado com o princípio da não discriminação imposto no art. 110º do TFUE.
III - Assim sendo, o facto gerador não discriminatório decorrente do Direito Europeu determina que se aplique no tempo a taxa intermédia prevista na alínea d), do nº 1 do art. 8º do CISV, vigente à data em que o mesmo foi gerado, isto é, em que o veículo foi introduzido no consumo em qualquer Estado-Membro da União Europeia.
Datas
- Decisão
- 31-01-2022
- Trânsito em julgado
- 06-03-2023
- Depósito
- 07-03-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- José Nunes Barata