REF. DEPÓSITO: 00113/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
1. Se no decorrer do processo arbitral, a Requerida, notificada nos termos e para os efeitos dos nºs 1 e 2 do art.17º do RJAT, vem informar ter revogado o acto tributário impugnado, satisfazendo o pedido do Requerente, estão verificados os pressupostos da inutilidade superveniente da lide e consequente extinção da instância, nos termos do art. 277º, alínea e) do CPC, aplicável ex vi art. 29º, nº 1, alínea e) do RJAT.
2. Se a Requerida comunicar a revogação do acto de liquidação após a constituição do Tribunal Arbitral, as custas são da sua responsabilidade, por lhe ser imputável a inutilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância, nos termos do disposto do art. 536º, nº 3, do CPC.
Datas
- Decisão
- 03-11-2023
- Trânsito em julgado
- 07-12-2023
- Depósito
- 07-03-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- José Nunes Barata