REF. DEPÓSITO: 00103/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
SUMÁRIO:
1. A circunstância de existirem, in casu, Mapas de quilómetros corretamente preenchidos
e que cumprem os requisitos previstos na alínea h), do n.º 1, do artigo 23.º-A do CIRC,
não desonera a Requerente de ter que fazer prova da efetividade das ajudas de custo,
uma vez que a AT exerceu o ónus da prova conforme lhe competia, nos termos do n.º 1
do artigo 74.º da LGT.
2. Nessa sequência, não foi apresentada qualquer contraprova que demonstre, de forma
inequívoca, que as deslocações dos funcionários tinham finalidades relacionadas com a
própria atividade da Requerente.
3. O artigo 100.º do CPPT não contém nenhuma regra de decisão a favor do contribuinte
no que se refere à qualificação jurídica, mas tão só em caso de dúvida sobre a existência
de facto tributário ou a quantificação do facto tributário.
Datas
- Decisão
- 21-11-2023
- Trânsito em julgado
- 08-01-2024
- Depósito
- 01-03-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Alexandra Iglésias