REF. DEPÓSITO: 00100/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - Não há fundamento para negar relevância anulatória à violação do direito a ser ouvido se a observância do prazo legal pudesse conduzir à caducidade do direito à liquidação, por não se poder demonstrar, nessas hipóteses, que o fim visado pela exigência procedimental foi plenamente alcançado através do procedimento de reclamação graciosa, e por não se comprovar, sem margem para dúvidas, que, mesmo sem o vício, o ato teria sido praticado com o mesmo conteúdo.
II - De acordo com o artigo 10, n.º 5, a) do CIRS, há lugar à dedução, para efeitos de cálculo do valor da realização, da amortização de empréstimo contraído para a aquisição do imóvel, não estando tal requisito verificado quando o imóvel alienado tenha sido adquirido a título gratuito, mediante doação, mesmo que, na sequência de tal negócio jurídico, o sujeito passivo tenha contraído um empréstimo com o propósito de financiar obras de remodelação.
III - Entende-se que o conceito da valorização dos bens a que se reporta a alínea a) do n.º 1 do artigo 51 do CIRS deverá abarcar todos os encargos que apresentem um nexo causal com a valorização económica dos bens objeto de alienação, sob pena de, assim não se considerando, se poder desvirtuar uma tributação que deve, tanto quanto possível, assentar sobre o rendimento líquido resultante de tal incremento patrimonial.
Datas
- Decisão
- 28-11-2023
- Trânsito em julgado
- 15-01-2024
- Depósito
- 27-02-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Marta Vicente