REF. DEPÓSITO: 00092/2023
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - Tendo havido lugar à anulação administrativa parcial do ato tributário que constituía objeto do pedido arbitral, ainda no decurso do prazo para a apresentação da resposta, a anulação deve ter-se como tempestiva e gera a extinção da instância por impossibilidade superveniente da lide na parte que foi considerada, nos termos previstos no artigo 277.º, alínea e), do CPC.
II -Tendo declarado a Requerente que, face à anulação administrativa parcial, não tem interesse no prosseguimento do processo, verifica-se a desistência parcial do pedido com a consequente extinção do direito que se pretendia fazer valer em juízo nessa parte, nos termos dos artigos 283.º, n.º 1, e 285.º, n.º 1, do CPC.
Datas
- Decisão
- 28-10-2022
- Trânsito em julgado
- 06-12-2022
- Depósito
- 06-03-2023
Composição do Tribunal
- Presidente
- Carlos Alberto Fernandes Cadilha
- Árbitro
- José Campos Amorim
- Árbitro
- Amândio Silva