REF. DEPÓSITO: 00090/2023
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - A possibilidade de apresentação de um pedido arbitral a todo o tempo com base em arguição de nulidade, apenas opera quanto aos atos tributários que ofendam o conteúdo essencial de um direito fundamental, conforme o disposto no artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA;
II - A norma do artigo 93.º, n.º 5, do CIEC, que prevê para o proprietário ou o titular da exploração dos postos de venda ao público de gasóleo colorido e marcado, o pagamento do montante de imposto, resultante da diferença entre o nível de tributação aplicável ao gasóleo rodoviário e a taxa aplicável ao gasóleo colorido e marcado, em relação às quantidades para as quais não sejam emitidas as correspondentes faturas com a identificação do titular de cartão, não enferma de inconstitucionalidade por violação do princípio da liberdade de iniciativa económica;
III - Afastada a inconstitucionalidade da norma legal por violação de direitos fundamentais, afastada fica a ofensa ao conteúdo essencial desses direitos e a aplicação do regime de nulidade dos atos administrativos do artigo 161.º, n.º 2, alínea d), do CPA.
Datas
- Decisão
- 31-10-2022
- Trânsito em julgado
- 12-12-2022
- Depósito
- 06-03-2023
Composição do Tribunal
- Presidente
- Carlos Alberto Fernandes Cadilha
- Árbitro
- Alberto Amorim Pereira
- Árbitro
- Sílvia Oliveira