REF. DEPÓSITO: 00084/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
1-No indeferimento tácito, pela sua própria natureza, não há intervenção da administração. Este não é um verdadeiro ato administrativo sujeito às menções obrigatórias do artigo 151º do CPA e nomeadamente ao dever de fundamentação previsto no nº 1 do artigo 77º da LGT, já que se limita a ser uma ficção jurídica destinada a possibilitar ao contribuinte poder exercer o direito à abertura da via contenciosa administrativa, arbitral ou judicial.
2-Em sede de procedimento impugnatório de reclamação graciosa compete ao sujeito passivo o ónus de alegar e demostrar os erros de facto e de direito da liquidação impugnada nos termos do nº 1 do artigo 74º da LGT.
3- A presunção de veracidade de declaração de substituição decorrente do nº1 do artigo 75º da LGT cede face à alínea a) do nº 2 do artigo 75º da LGT e do nº 2 do artigo 59º do CPPT.
Datas
- Decisão
- 09-11-2023
- Trânsito em julgado
- 13-12-2023
- Depósito
- 28-02-2024
Composição do Tribunal
- Presidente
- Carlos Alberto Fernandes Cadilha
- Árbitro
- Clotilde Celorico Palma
- Árbitro
- António Cipriano da Silva