REF. DEPÓSITO: 00081/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. Não existe princípio ou disposição legal que impeça a cumulação de isenções fiscais, ou a produção de efeitos de isenções fiscais em momentos sucessivos da vida de um imposto, ou a "convolação" de isenções fiscais (i.e., a substituição no procedimento de liquidação de uma isenção por outra).
II. A caducidade da isenção prevista no artigo 8.º, n.º 1, do Código do IMT (isenção pela aquisição de imóveis por instituições de crédito) não extingue nem preclude a produção de efeitos da isenção constante do artigo 270.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (benefício relativo ao imposto municipal sobre as transmissões onerosas de imóveis), desde que os pressupostos de aplicação desta última isenção se encontrem verificados no momento da aquisição imobiliária.
III. Aos contribuintes assiste a faculdade de pedir a revisão de atos tributários dentro do prazo em que a Autoridade Tributária a poderia efetuar (i.e., quatro anos após a liquidação), ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º da LGT, desde que com fundamento em "erro imputável aos serviços".
IV. É jurisprudência assente que (a) o conceito de "erro imputável aos serviços" abrange não só o simples lapso, erro material ou de facto, mas também o erro de direito atribuível aos serviços, e que (b) qualquer ilegalidade que afete uma liquidação de imposto emitida pela Autoridade Tributária que não resulte da atuação do sujeito passivo é atribuível aos serviços (independentemente da prova de culpa de qualquer colaborador da Autoridade Tributária).
V. Para se concluir que uma liquidação de imposto emitida pela Autoridade Tributária é ilegal em virtude da atuação do sujeito passivo, é necessário que a ilegalidade da liquidação (i.e., o erro nos pressupostos de facto e/ou de direito) tenha na sua origem uma informação, declaração ou intervenção do sujeito passivo, sendo imprescindível avaliar o grau de determinabilidade e/ou essencialidade do conteúdo de tal atuação/elementos no sentido da posição final, errónea, traduzida no ato tributário praticado e a rever (não bastando que a liquidação seja emitida pela Autoridade Tributária com base numa declaração do sujeito passivo).
VI. Em síntese: Não tendo o erro nos pressupostos de facto e/ou de direito que afeta a liquidação em crise resultado da atuação do sujeito passivo, ou dos elementos/informação por ele prestados, tal erro não é atribuível ao sujeito passivo, constituindo, ao invés, um "erro imputável aos serviços" para efeitos do artigo 78.º, n.º 1, da LGT.
Datas
- Decisão
- 19-10-2023
- Trânsito em julgado
- 07-12-2023
- Depósito
- 27-02-2024
Composição do Tribunal
- Presidente
- Rita Correia da Cunha
- Árbitro
- Sérgio Santos Pereira
- Árbitro
- Adelaide Moura