REF. DEPÓSITO: 00061/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - Não há obstáculo à impugnação de actos de liquidação de Imposto do Selo, baseados na verba 28 da Tabela Geral, com fundamento em o prédio não ser destinado a habitação, como erradamente foi considerado na avaliação.
II - Não tendo o legislador da TGIS definido os conceitos de "prédio com afectação habitacional" e "prédio habitacional", terá de se fazer apelo, subsidiariamente, ao conceito que consta do artigo 6.º do CIMI, de que decorre que essa qualificação apenas é atribuída aos prédios que estejam licenciados para habitação ou que a tenham "como destino normal".
III - Não estando o prédio licenciado para habitação nem a tendo como destino normal, não se está perante "prédio com afectação habitacional" ou "prédio habitacional" e, consequentemente, a situação não é abrangida no âmbito de incidência da verba 28 da TGIS.
Datas
- Decisão
- 25-11-2023
- Trânsito em julgado
- 15-01-2024
- Depósito
- 06-02-2024
Composição do Tribunal
- Presidente
- Jorge Manuel Lopes de Sousa
- Árbitro
- Adelaide Moura
- Árbitro
- Rita Guerra Alves