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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00047/2024

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00047/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I. A não aceitação pela AT da isenção prevista na alínea 1) do artigo 9.º do CIVA, relativamente aos serviços de nutrição prestados pela Requerente, foi unicamente justificada na natureza acessória destes em relação à prestação de serviços de ginásio. Não foi o entendimento de que aqueles serviços de nutrição não tinham finalidade terapêutica, nem por não terem sido parcialmente prestados. II. Ao Tribunal cabe apreciar a legalidade dos atos de liquidação nos moldes em que os mesmos foram praticados, ficando o objeto da ação circunscrito aos fundamentos externados pela AT em momento contemporâneo ao da respetiva emissão. Não tendo sido posta em crise, pela Requerida, a finalidade terapêutica, não cabe ao Tribunal apreciar essa matéria como causa invalidante dos atos tributários, uma vez que não foi esse o motivo que lhes presidiu, mas apenas a respetiva acessoriedade à prestação de serviços de ginásio. III. A invocação inovadora da jurisprudência do TJUE, no momento e nos termos em que a Requerida o fez, não é admissível, pois a finalidade terapêutica (ou melhor, a sua ausência) não foi fundamento do ato tributário, não podendo o Tribunal, num contencioso de mera legalidade e anulação, substituir o ato ilegal que a AT praticou por um ato diferente com outra fundamentação. IV. É em face da fundamentação que acompanha os atos tributários - notas de liquidação adicionais impugnadas - que se há de apreciar a legalidade daqueles atos, o que torna irrelevante, para este efeito, a fundamentação a posteriori que a AT veio aduzir já em sede de processo arbitral. V. As prestações de serviços de nutrição realizadas pela Requerente são distintas e independentes dos serviços de ginásio, não sendo uma forma de aqueles usufruírem melhor do ginásio, podendo os clientes da Requerente utilizar apenas os serviços de nutrição. Assim, o entendimento da AT de que as consultas de nutrição faturadas conjuntamente com os serviços de ginásio devem, in casu, ser consideradas prestações acessórias é ilegal por contrariar o Direito da União Europeia.
Datas
Decisão
21-09-2021
Trânsito em julgado
24-05-2023
Depósito
07-02-2024
Composição do Tribunal
Presidente
Alexandra Coelho Martins
Árbitro
Elisabete Flora Louro Martins Cardoso
Árbitro
Ricardo Rodrigues Pereira