REF. DEPÓSITO: 00041/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
A fundamentação do ato tributário tem de ser suficiente, clara e congruente, o que implica que, pela completude, nitidez e precisão dos motivos de facto e de direito apresentados, sem contradição ou inconsistência, ou seja, sem invocação de razões de facto ou de direito que entre si se desdizem ou se revelam incompatíveis ou incoerentes, seja compreensível para um destinatário médio, possibilitando a apreensão do percurso cognoscitivo e valorativo seguido para a prática do ato de liquidação.
Datas
- Decisão
- 20-10-2023
- Trânsito em julgado
- 27-11-2023
- Depósito
- 31-01-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- João Menezes Leitão