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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00034/2020

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00034/2020

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I. Resulta da interpretação conjunta do art.º 34.º do CIVA e alínea f) do n.º 3 do art.º 3.º do CIVA que no caso do sujeito passivo cessar a atividade, (ou deixe de praticar atos relacionados com atividade determinar da tributação durante dois anos consecutivos) presume-se que os bens existentes no ativo da empresa foram transmitidos, considerando tributável a afetação permanente de bens da empresa, a uso do seu titular, do pessoal, ou em geral a fins alheio à mesma, bem como a transmissão gratuita, quando, relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto. II. Tendo a Requerente apresentado com a declaração expressa de reinício de actividade a 31-03-2015 a sua vontade de, com efeitos retroactivos, repor a sua actividade à data em que, há algum tempo atrás, a havia feito cessar, pretendendo, assim, anular os efeitos jurídicos que poderiam ter decorrido da sua declaração, também expressa, em modelo próprio, de cessação de actividade, com efeitos a 31-03-2015. III. Outra conclusão não se pode alcançar senão a de que como a Requerente expressamente mencionou na referida declaração que os efeitos da declaração de reinício de actividade retroagiam a 31-03-2015 (data da anterior cessação) e tendo a Requerida aceitado os mesmos, tudo se deveria passar, desde então, como se a Requerente não tivesse alguma vez cessado actividade para efeitos de IVA, tanto mais que as consequências que daí poderiam resultar, nos termos do artigo 34.º, nº 1 alínea a), in fine, do Código do IVA, ainda não tinham sido objecto de liquidação pela Requerida na data em que a Requerente apresentou aquela declaração de reinício de actividade.
Datas
Decisão
11-08-2020
Trânsito em julgado
16-10-2020
Depósito
20-10-2020
Composição do Tribunal
Árbitro único
Henrique Nogueira Nunes