REF. DEPÓSITO: 00033/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
1 - A alínea a) do n.º 1 do artigo 86.º-A do Código do IRC estabelece como requisito da opção pelo regime simplificado que os sujeitos passivos não obtenham no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos superior a ?200.000.
2 - Assim, à luz do pensamento legislativo expresso naquela norma, a verificação do requisito referente ao rendimento anual reporta-se ao ano anterior.
3 - Em consequência, o entendimento expresso na Circular n.º 6/2014, de 28.03, no sentido em que no ano em que se verifica a falta de verificação do requisito referente ao rendimento anual é aplicável o regime geral de tributação, não tem cabimento legal.
Datas
- Decisão
- 13-10-2023
- Trânsito em julgado
- 13-11-2023
- Depósito
- 06-02-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Magda Feliciano