REF. DEPÓSITO: 00031/2020
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
1 - Na impugnação de actos de liquidação de Adicional ao adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) podem ser invocados vícios das inscrições matriciais, por força do princípio da impugnação unitária, enunciado no artigo 54.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), de que resulta que pode "ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida".
2 - Os pedidos de correcção de inscrições matriciais poderem ser apresentados a todo o tempo, nos termos do artigo 134.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)) e as rectificações daquelas inscrições podem ser promovidas a todo o tempo pelo chefe do serviço de finanças, nos termos do artigo 130.º, n.º 5, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI).
3 - Demonstrando-se n processo arbitral de impugnação da liquidação de AIMI que a indicação da afectação "Habitação" que consta das matrizes dos prédios é incorrecta e que a afectação adequada será "Para serviços", tem de se concluir que a situações dos prédios em causa se enquadra na excepção prevista no n.º 2 do artigo 135.º-B do CIMI, pelo que está afastada a incidência de AIMI.
Datas
- Decisão
- 08-07-2020
- Trânsito em julgado
- 14-10-2020
- Depósito
- 25-10-2020
Composição do Tribunal
- Presidente
- Jorge Manuel Lopes de Sousa
- Árbitro
- Marisa Isabel Almeida Araújo
- Árbitro
- Diogo Feio