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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00031/2020

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00031/2020

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
1 - Na impugnação de actos de liquidação de Adicional ao adicional ao Imposto Municipal sobre Imóveis (AIMI) podem ser invocados vícios das inscrições matriciais, por força do princípio da impugnação unitária, enunciado no artigo 54.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), de que resulta que pode "ser invocada na impugnação da decisão final qualquer ilegalidade anteriormente cometida". 2 - Os pedidos de correcção de inscrições matriciais poderem ser apresentados a todo o tempo, nos termos do artigo 134.º, n.º 5, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)) e as rectificações daquelas inscrições podem ser promovidas a todo o tempo pelo chefe do serviço de finanças, nos termos do artigo 130.º, n.º 5, do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI). 3 - Demonstrando-se n processo arbitral de impugnação da liquidação de AIMI que a indicação da afectação "Habitação" que consta das matrizes dos prédios é incorrecta e que a afectação adequada será "Para serviços", tem de se concluir que a situações dos prédios em causa se enquadra na excepção prevista no n.º 2 do artigo 135.º-B do CIMI, pelo que está afastada a incidência de AIMI.
Datas
Decisão
08-07-2020
Trânsito em julgado
14-10-2020
Depósito
25-10-2020
Composição do Tribunal
Presidente
Jorge Manuel Lopes de Sousa
Árbitro
Marisa Isabel Almeida Araújo
Árbitro
Diogo Feio