REF. DEPÓSITO: 00023/2021
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. O AIMI foi introduzido no ordenamento jurídico português através da Lei n.º 42/2016, de 28.12 (LOE 2017), a qual entrou em vigor a 01.01.2017, tendo surgido em substituição da verba 28 da TGIS na tributação de património imobiliário de valor considerado elevado, e «corresponde, fundamentalmente, a uma necessidade de corrigir deficiências de que sofria o Imposto do Selo Sobre os Prédios Urbanos de Elevado Valor Patrimonial.(.) Trata-se de um tributo que aparentemente pretende ir mais longe, dado que o AIMI contém, na sua estrutura, as bases para a criação de um imposto geral sobre a riqueza imobiliária .»
II. O AIMI surge como uma tributação especial de património de valor elevado destinada a assegurar o financiamento da Segurança Social, constituindo «receita do Fundo de Estabilização Financeira da Segurança Social»-vide n.º 2 do art.º 1.º do Código do IMI - , sendo «um tributo pessoal sobre a riqueza, mas de âmbito parcelar, porque incide apenas sobre o valor patrimonial tributário de prédios urbanos e, de entre estes, apenas sobre alguns.(.) Em termos jurídicos, a riqueza inclui todos os bens, direito e expetativas jurídicas de que uma determinada pessoa é titular, independentemente dos fins a que estejam afetos e da sua natureza. Para efeitos fiscais os bens que integram a riqueza são aqueles que possuem valor de mercado.»
III. Este imposto encontra a sua regulamentação no Capítulo XV do Código do IMI, compreendendo os art.ºs 135.º A a 135.º K do referido diploma.
IV. No que respeita à matéria da exclusão da incidência subjetiva do AIMI, dos sujeitos passivos que, por força das suas atividades económicas, detêm imóveis para a prossecução do respetivo objeto social, o AIMI corresponde na substância à forma, tratando-se de um adicional ao IMI.
V. A capacidade contributiva evidenciada pelas pessoas coletivas por intermédio da detenção de imóveis, ainda que afetos à sua atividade produtiva, é precisamente a mesma, quer no que diz respeito à sujeição a AIMI, quer no que diz respeito à sujeição a IMI.
VI. Não é de proceder ao alargamento, por via da interpretação extensiva, das exclusões objetivas à sujeição de AIMI, consagradas no n.º 2 do art.º 135.º-B do CIMI, de modo a incluir aí, também, os prédios urbanos classificados como "terrenos para construção", desde que a construção aí prevista se reconduza a algum dos tipos a que se reporta o referido n.º 2, ou seja, a prédios urbanos destinados a fins "comerciais, industriais ou serviços" ou "outros".
VII. A tributação do AIMI sobre terrenos para construção destinados a serviços, não afronta qualquer princípio constitucional, designadamente, o princípio da igualdade, em virtude de existir uma diferença substancial entre os terrenos para construção e os edifícios já construídos, sendo que estes são suscetíveis de estar, ou de serem imediatamente afetados, às atividades a que se destinam, ao contrário daqueles.
Datas
- Decisão
- 19-08-2020
- Trânsito em julgado
- 30-09-2020
- Depósito
- 20-01-2021
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Jorge Carita