REF. DEPÓSITO: 00018/2021
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - Não se provando qual a utilização que o contribuinte dava aos imóveis vendidos, designadamente que, quando foram vendidos, estivessem a ser detidos para obter rendimentos de rendas, como pressupôs a Administração Tributária, a liquidação efectuada enferma de vício de erro sobre os presuspotos de facto.
II - É sobre a Administração Tributária, que invocou como fundamento da correcção que efectuou que era essa a finalidade da detenção dos imóveis, que recai o ónus da prova da utilização que invoca (artigo 74.º, n.º 1, da LGT), pelo que a dúvida sobre essa utilização tem de ser valorada processualmente contra a Autoridade Tributária e Aduaneira, o que se reconduz a considerar que é errado esse pressuposto de facto da liquidação.
III- Invocando a Administração Tribuitária que os imóveis estavam arrendados, o princípio do inquisitório impunha que diligenciasse no sentido de juntar ao procedimento de inspecção prova da existência de contratos de arrendamento, que são de registo obrigatório.
IV - Invocando o contribuinte que detinha os imóveis vendidos para serem reconstruídos e desenvolvidos para no futuro os usar e explorar como unidade hoteleira, era necessário apurar se o alegado pela Requerente correspondia ou não à realidade, realizando as diligências necessárias para esse efeito.
Datas
- Decisão
- 23-10-2020
- Trânsito em julgado
- 14-12-2020
- Depósito
- 21-01-2021
Composição do Tribunal
- Presidente
- Jorge Manuel Lopes de Sousa
- Árbitro
- António Martins
- Árbitro
- Mariana Vargas