REF. DEPÓSITO: 00015/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
A revogação do ato de liquidação pela AT , através da qual a Requerente obteve a plena satisfação do seu pedido, resulta a impossibilidade superveniente da lide, que constitui causa de extinção da instância, nos termos do artigo 277.º, alínea e), do CPC , aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT .
Quando a Requerida comunicar a revogação do ato de liquidação após a constituição do Tribunal, Arbitral, como é o caso, as custas são da sua responsabilidade, por lhe ser imputável a impossibilidade superveniente da lide e a consequente extinção da instância (cfr. artigo 536.º, n.º 3, do CPC, aplicável ex vi artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT.
Datas
- Decisão
- 10-10-2023
- Trânsito em julgado
- 13-11-2023
- Depósito
- 11-01-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Arlindo José Francisco, árbitro singular