REF. DEPÓSITO: 00011/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
SUMÁRIO:
1. É manifesta a incompetência do Tribunal Arbitral para declarar a Requerente como
beneficiária de isenção de IMI, e bem assim, para declarar a ilegalidade da decisão de
indeferimento de pedido de isenção de IMI.
2. Já assim não acontece quanto ao segundo pedido formulado no PPA, em que a
Requerente aponta aos atos tributários de liquidação de IMI o vício de violação de Lei.
3. No que se refere à tempestividade do pedido, procede a exceção invocada pela
Requerida relativamente ao IMI de 2019, mas são também improcedentes os pedidos
da Requerente referentes aos anos de 2015, 2016, 2017, 2018, e 2020, por
manifestamente intempestivos.
4. A liquidação de IMI, do ano de 2021, não enferma de qualquer ilegalidade.
Datas
- Decisão
- 28-09-2023
- Trânsito em julgado
- 02-11-2023
- Depósito
- 09-01-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Alexandra Iglésias