REF. DEPÓSITO: 00010/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. Resulta do probatório que na sequência de ação inspetiva realizada ao exercício de 2009 resultou a emissão de nova liquidação de IRC, incorporando as correções à matéria coletável apuradas. Sobre esta liquidação foi instaurada impugnação judicial, apresentada pela Requerente que corre termos no TAF do Porto sob o n.º 1388/12.6BEPRT. Esta liquidação substituiu todas as anteriores, concretamente a autoliquidação sobre a qual versou o despacho de deferimento parcial, em sede de reclamação graciosa.
II. Deste modo conclui-se que só esta última liquidação subsiste na ordem jurídica, o que resulta na inexistência de objeto da lide nos presentes autos, o que, por sua vez, conduz à procedência da exceção invocada pela AT e consequente absolvição da instância.
Datas
- Decisão
- 04-01-2021
- Trânsito em julgado
- 04-11-2021
- Depósito
- 14-01-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Maria do Rosário Pereira Cardoso dos Anjos