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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00003/2024

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00003/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I - Tanto no caso de provisões, como no caso de perdas por imparidade, está-se perante situações, em que o princípio da especialização dos exercícios não só permite, mas até impõe, que a relevância fiscal da componente negativa da liquidação seja atribuída no exercício em que a provisão deve ser efetuada ou a perda deve ser reconhecida, antecipando essa relevância em relação ao momento em que se venha a materializar pecuniariamente a ocorrência negativa. II - Se um crédito se encontra vencido antes de 01/01/2013, mas a respetiva incobrabilidade se verificar a partir daquela data, o momento temporal para proceder à regularização, é do da verificação da incobrabilidade à luz da alínea a) do n.º 7 do artigo 78.º do Código do IVA. Nestas circunstâncias, deve o ROC certificar se os requisitos legais para a regularização se encontram verificados, nos termos do artigo 78.º n.º 9 do Código do IVA, na redação dada pela Lei n.º 66-B2012, de 31-12. III. Nos casos em que o ato impugnado não enferma de vícios geradores de nulidade nem se está perante uma situação de inexistência jurídica, existe o referido ónus de imputação de vícios, pelo que, se o ato tem mais que um fundamento e cada um deles é suficiente para, por si só, justificar a decisão, o êxito da impugnação depende de serem imputadas ilegalidades a todos os fundamentos invocados no ato, pois se houver algum fundamento que não seja atacado e de que o tribunal não possa conhecer oficiosamente, terá de se concluir que o ato deverá ser mantido na ordem jurídica, por a decisão nele contida ter um fundamento cuja validade jurídica não foi destruída.
Datas
Decisão
25-09-2023
Trânsito em julgado
02-11-2023
Depósito
14-01-2024
Composição do Tribunal
Presidente
Jorge Manuel Lopes de Sousa
Árbitro
Sílvia Oliveira
Árbitro
Filipa Barros