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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisões arbitrais

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00103/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
SUMÁRIO: 1. A circunstância de existirem, in casu, Mapas de quilómetros corretamente preenchidos e que cumprem os requisitos previstos na alínea h), do n.º 1, do artigo 23.º-A do CIRC, não desonera a Requerente de ter que fazer prova da efetividade das ajudas de custo, uma vez que a AT exerceu o ónus da prova conforme lhe competia, nos termos do n.º 1 do artigo 74.º da LGT. 2. Ne... (Ver mais)
Datas
Decisão
21-11-2023
Trânsito em julgado
08-01-2024
Depósito
01-03-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
Alexandra Iglésias

REF. DEPÓSITO: 00088/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
Deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria coletável (Ac. STA - Pleno CT - de 23-02-2023, proc. n.º 0102/22).
Datas
Decisão
28-11-2023
Trânsito em julgado
28-12-2023
Depósito
01-03-2024
Composição do Tribunal
Presidente
Rui Duarte Morais
Árbitro
Ana Paula Marques Rocha
Árbitro
Carla Alexandra Pacheco de Almeida Rocha da Cruz

REF. DEPÓSITO: 00084/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
1-No indeferimento tácito, pela sua própria natureza, não há intervenção da administração. Este não é um verdadeiro ato administrativo sujeito às menções obrigatórias do artigo 151º do CPA e nomeadamente ao dever de fundamentação previsto no nº 1 do artigo 77º da LGT, já que se limita a ser uma ficção jurídica destinada a possibilitar ao contribuinte poder exercer o direito à abertura da... (Ver mais)
Datas
Decisão
09-11-2023
Trânsito em julgado
13-12-2023
Depósito
28-02-2024
Composição do Tribunal
Presidente
Carlos Alberto Fernandes Cadilha
Árbitro
Clotilde Celorico Palma
Árbitro
António Cipriano da Silva

REF. DEPÓSITO: 00101/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I. A introdução no consumo de um veículo proveniente de qualquer Estado-membro da União Europeia constitui facto gerador relevante para efeitos do artigo 5º do Código do ISV. II. O princípio da não discriminação implica que nenhum Estado-membro fará incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos de outros Estados-membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superi... (Ver mais)
Datas
Decisão
30-11-2023
Trânsito em julgado
16-01-2024
Depósito
28-02-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
Silvia Oliveira

REF. DEPÓSITO: 00081/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I. Não existe princípio ou disposição legal que impeça a cumulação de isenções fiscais, ou a produção de efeitos de isenções fiscais em momentos sucessivos da vida de um imposto, ou a "convolação" de isenções fiscais (i.e., a substituição no procedimento de liquidação de uma isenção por outra). II. A caducidade da isenção prevista no artigo 8.º, n.º 1, do Código do IMT (isenção pela aqu... (Ver mais)
Datas
Decisão
19-10-2023
Trânsito em julgado
07-12-2023
Depósito
27-02-2024
Composição do Tribunal
Presidente
Rita Correia da Cunha
Árbitro
Sérgio Santos Pereira
Árbitro
Adelaide Moura

REF. DEPÓSITO: 00100/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I - Não há fundamento para negar relevância anulatória à violação do direito a ser ouvido se a observância do prazo legal pudesse conduzir à caducidade do direito à liquidação, por não se poder demonstrar, nessas hipóteses, que o fim visado pela exigência procedimental foi plenamente alcançado através do procedimento de reclamação graciosa, e por não se comprovar, sem margem para dúvidas... (Ver mais)
Datas
Decisão
28-11-2023
Trânsito em julgado
15-01-2024
Depósito
27-02-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
Marta Vicente

REF. DEPÓSITO: 00089/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
Tendo os Requerentes, na pendência do processo, obtido, por via administrativa, a satisfação do seu pedido, há que concluir pela extinção da lide, por inutilidade superveniente, nos termos art. 277.º, al. e) do CPC, subsidiariamente aplicável.
Datas
Decisão
26-11-2023
Trânsito em julgado
26-12-2023
Depósito
26-02-2024
Composição do Tribunal
Presidente
Rui Duarte Morais
Árbitro
Nina Aguiar
Árbitro
José Luís Ferreira

REF. DEPÓSITO: 00092/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
Em caso de retenção na fonte e havendo lugar a reclamação graciosa, o erro passa a ser imputável à Autoridade Tributária com a decisão expressa ou tácita de indeferimento, constituindo a data da decisão o termo inicial para cômputo dos juros indemnizatórios.
Datas
Decisão
03-05-2023
Trânsito em julgado
09-06-2023
Depósito
26-02-2024
Composição do Tribunal
Presidente
Carlos Alberto Fernandes Cadilha
Árbitro
Luís Menezes Leitão
Árbitro
Adelaide Moura

REF. DEPÓSITO: 00095/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I - O prazo aplicável para reclamação graciosa de autoliquidação de IVA com fundamento em erro de direito é de dois anos, nos termos do artigo 131.º, n.º 1, do CPPT. II - Pode ser pedida a revisão oficiosa da autoliquidação de IVA no prazo de 4 anos no caso de o seu fundamento for erro imputável aos serviços. III - Após a revogação do n.º 2 do artigo 78.º da LGT, não se ficciona que ... (Ver mais)
Datas
Decisão
27-10-2023
Trânsito em julgado
15-01-2024
Depósito
26-02-2024
Composição do Tribunal
Presidente
Jorge Manuel Lopes de Sousa
Árbitro
Magda Feliciano
Árbitro
Pedro Guerra Alves

REF. DEPÓSITO: 00098/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
1. O artigo 110.º do TFUE estabelece a impossibilidade de fazer incidir, direta ou indiretamente, sobre os produtos dos outros Estados Membros imposições internas, qualquer que seja a sua natureza, superiores às que incidam, directa ou indirectamente sobre produtos nacionais similares. 2. Conforme decidiu o TJUE, a nova redacção introduzida pelo artigo 391.º, da Lei 75-B/2020, de 3... (Ver mais)
Datas
Decisão
17-11-2023
Trânsito em julgado
21-12-2023
Depósito
26-02-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
Luís Manuel Teles de Menezes Leitão