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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisões arbitrais

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00166/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I. Impende sobre o Requerente o ónus de demonstrar o valor dos rendimentos e do imposto pago no Reino Unido, para efeitos de atribuição de crédito de imposto por dupla tributação jurídica internacional. II. Tendo o Requerente fornecido elementos de prova do imposto pago, cujo montante divergia da informação transmitida por via eletrónica pelas autoridades fiscais do Reino Unido, cabia à... (Ver mais)
Datas
Decisão
10-11-2023
Trânsito em julgado
21-12-2023
Depósito
13-04-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
Jorge Belchior de Campos Laires

REF. DEPÓSITO: 00165/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I. Não se encontra sujeita ao limite estabelecido no artigo 78.º, n.º 7, do Código do IRS, a dedução à coleta referente ao SIFIDE II, quando haja lugar à imputação da matéria coletável aos sócios de sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal. II.O Tribunal arbitral não é competente para conhecer o pedido de reconhecimento do direito ao reporte para os anos posteriores da deduç... (Ver mais)
Datas
Decisão
07-12-2023
Trânsito em julgado
29-01-2024
Depósito
12-04-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
Jorge Belchior de Campos Laires

REF. DEPÓSITO: 00168/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
Deixando o contribuinte precludir a possibilidade de sindicar o valor patrimonial tributário nos termos previstos nos artigos 76.º e 77.º do Código do IMI, não pode arguir a ilegalidade da liquidação de AIMI com fundamento na ilegalidade subjacente ao cálculo do valor patrimonial tributário que lhe serviu de matéria coletável.
Datas
Decisão
11-07-2023
Trânsito em julgado
02-10-2023
Depósito
12-04-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
Jorge Belchior de Campos Laires

REF. DEPÓSITO: 00157/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
Atendendo a que, na pendência dos presentes autos de pronúncia arbitral, a Requerida anulou administrativamente o acto de liquidação de IRS impugnado e o Requerente manifestou não ter interesse no prosseguimento do processo arbitral quanto ao pedido de juros indemnizatórios, verifica-se a inutilidade superveniente da lide, da qual decorre a extinção da instância sem apreciação do mérito da causa.
Datas
Decisão
24-01-2024
Trânsito em julgado
29-02-2024
Depósito
12-04-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
José Luís Gomes Ferreira

REF. DEPÓSITO: 00160/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
Os actos a que se refere o n.º 2 do artigo 270.º do CIRE abrangem, não apenas as transmissões de bens imóveis integrados numa universalidade da empresa ou estabelecimento da massa insolvente, mas também as transmissões isoladas de elementos do seu activo, desde que integradas no âmbito do plano de insolvência ou de pagamentos ou praticados no âmbito da liquidação da massa insolvente.
Datas
Decisão
09-06-2015
Trânsito em julgado
20-12-2023
Depósito
12-04-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
Magda Feliciano

REF. DEPÓSITO: 00163/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
Conclui-se assim, em face da prova documental e testemunhal produzida, que as prestações de serviço de nutricionismo por profissional habilitada e de ginásio foram prestadas de forma autónoma e independente, não se podendo configurar como uma única operação. Do exposto resulta, também, que contrariamente ao defendido pela AT, não se entende que os serviços de nutrição tenham um carácter... (Ver mais)
Datas
Decisão
12-11-2020
Trânsito em julgado
02-10-2023
Depósito
12-04-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
Magda Feliciano

REF. DEPÓSITO: 00159/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I - A tributação de uma sociedade ao abrigo do Regime Especial de Tributação de Grupos de Sociedades não exclui a aplicabilidade das derramas regionais das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira. II - Um sujeito passivo de IRC, que exerce parte da sua actividade nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira através de estabelecimentos estáveis aí existentes, que não é residente nessa... (Ver mais)
Datas
Decisão
21-08-2023
Trânsito em julgado
07-03-2024
Depósito
11-04-2024
Composição do Tribunal
Presidente
Carla Castelo Trindade
Árbitro
Eva Dias Costa
Árbitro
Rui Miguel Zeferino Ferreira

REF. DEPÓSITO: 00181/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
1.- O conceito de facto gerador constante do artigo 5.º do Código do Imposto sobre Veículos (CISV) deve estar em estreita relação com o princípio da não discriminação constante do artigo 110.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) que, juntamente, com o Tratado da União Europeia (TUE) formam a base constitucional da União Europeia (UE). O TFUE é crucial para o funcionament... (Ver mais)
Datas
Decisão
05-01-2024
Trânsito em julgado
12-02-2024
Depósito
11-04-2024
Composição do Tribunal
Árbitro único
Vitor Braz

REF. DEPÓSITO: 00179/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
SUMÁRIO: I. No respeitante aos imóveis adquiridos ao Estado, Regiões Autónomas ou Autarquias Locais ou mediante arrematação judicial ou administrativa, ou ainda adquiridos no âmbito de processos de insolvência processos especiais de revitalização sob controlo judicial, o valor que serviu de base à liquidação de IMT não é o VPT definitivo, mas sim o preço constante do ato ou contrato, d... (Ver mais)
Datas
Decisão
26-01-2024
Trânsito em julgado
04-03-2024
Depósito
11-04-2024
Composição do Tribunal
Presidente
Maria Fernanda dos Santos Maçãs
Árbitro
Drª. Filipa Barros
Árbitro
Drª. Sofia Ricardo Borges

REF. DEPÓSITO: 00171/2024

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
Ao circunscrever o regime de tributação de dividendos constante nos n.ºs 1, 3 e 10 do artigo 22.º do EBF aos OICVM que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional, isto é, ao sujeitar a retenção na fonte os dividendos pagos aos OICVM não residentes e ao reservar aos OICVM residentes a possibilidade de obter a isenção dessa retenção na fonte, o artigo 22.º do EBF procede a ... (Ver mais)
Datas
Decisão
26-04-2022
Trânsito em julgado
12-05-2023
Depósito
11-04-2024
Composição do Tribunal
Presidente
Carla Castelo Trindade
Árbitro
Ricardo Jorge Rodrigues Pereira
Árbitro
José Campos Amorim