REF. DEPÓSITO: 00547/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
Para efeitos do art. 8.º, CIMT, de modo a beneficiar do regime de isenção nele previsto, uma sociedade que tem por objeto a "prestação de serviços de consultoria para a aquisição e gestão de carteiras de cre´dito ou quaisquer direitos reais e na aquisição e gestão de carteiras de crédito, da titularidade de instituições de crédito." deve ser qualificada como "sociedade financeira", por força do disposto nos arts. 4.º, i), e 5.º, RGICSF.
Datas
- Decisão
- 13-09-2022
- Trânsito em julgado
- 05-12-2022
- Depósito
- 07-12-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Ricardo Jorge Marques Candeias