REF. DEPÓSITO: 00542/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
O artigo 63.º do Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE) deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação de um Estado-Membro por força da qual os dividendos distribuídos por sociedades residentes a um organismo de investimento coletivo (OIC) não residente são objeto de retenção na fonte, ao passo que os dividendos distribuídos a um OIC residente estão isentos dessa retenção.
Datas
- Decisão
- 03-10-2022
- Trânsito em julgado
- 07-11-2022
- Depósito
- 05-12-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Jesuíno Alcântara Martins