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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00540/2022

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00540/2022

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I. Os atos tributários que apliquem norma jurídica nacional contrária ao direito da União Europeia são meramente anuláveis. II. Um pedido de revisão oficiosa do contribuinte dirigido à anulação, por ilegalidade do ato tributário, tem por objeto a apreciação dessa ilegalidade, independentemente do fundamento que conduza à rejeição ou indeferimento dessa pretensão, que pode ser apenas formal ou de mérito. III. Assim, mesmo que a revisão da liquidação seja rejeitada pela AT apenas por intempestividade, a ação arbitral - decalcada da, e equivalente à, espécie processual da impugnação judicial - continua a ser meio próprio para a discussão, na via contenciosa, da legalidade do ato tributário, objeto mediato do processo, pelo que o tribunal arbitral é competente para da mesma conhecer. IV. Tendo o pedido arbitral sido precedido do pedido de revisão oficiosa deduzido pelo contribuinte, não se verifica a condição de exclusão da jurisdição arbitral do artigo 2.º, alínea a) da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, pois tal pedido de revisão consubstancia uma modalidade de "recurso à via administrativa", na aceção do artigo 131.º do CPPT (para que remete a mencionada Portaria), de acordo com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo. V. O artigo 78.º, n.º 1 da LGT é passível de aplicação a atos de autoliquidação. No entanto, a segunda parte da norma, que prevê o prazo alargado de quatro anos após a liquidação, ou a todo o tempo se o tributo ainda não tiver sido pago, pressupõe a ocorrência de um erro imputável aos serviços. VI. Não se verificando, no caso concreto, instruções gerais ou especiais da AT no sentido da liquidação do Imposto do Selo nas operações em causa, não ficou demonstrada a necessária imputação do erro à AT, pelo que a revisão não podia ter lugar no prazo mais alargado de 4 anos. VII. Estando, à data, esgotado o prazo de reclamação administrativa, o pedido de revisão oficiosa com fundamento em "qualquer ilegalidade" já não era admissível, por extemporaneidade. Em consequência, verifica-se a exceção de inimpugnabilidade do ato tributário, por se ter formado caso decidido.
Datas
Decisão
06-10-2022
Trânsito em julgado
09-11-2022
Depósito
30-11-2022
Composição do Tribunal
Presidente
Alexandra Coelho Martins
Árbitro
Adelaide Moura
Árbitro
Ana Luísa Ferreira Cabral Basto