REF. DEPÓSITO: 00393/2024
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. Atenta a revogação in totum do acto tributário de liquidação objecto do presente pedido de pronúncia arbitral, tornava-se inútil o prosseguimento da presente lide no que respeitava à pretensão anulatória do acto tributário sindicado, atendendo a que no momento em que cumpria proferir decisão já tal acto se não mantinha na ordem jurídica, tendo sido revogado antes pela Requerida.
II. A inutilidade superveniente da lide constatada nos autos é da responsabilidade da Requerida, na medida em que, não só não revogou o acto tributário de liquidação sindicado antes da constituição do tribunal arbitral e nos termos e em conformidade com o disposto no art.º 13º do RJAT; como só veio a revoga-lo, in totum, posteriormente, constituindo-se aquela, portanto, como responsável pelo pagamento das custas.
Datas
- Decisão
- 17-06-2024
- Trânsito em julgado
- 17-09-2024
- Depósito
- 16-10-2024
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Fernando Marques Simões