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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00377/2022

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00377/2022

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I. Os poderes de inspeção tributária são necessários à salvaguarda de finalidades constitucionais substantivas, vertidas nos princípios da legalidade e igualdade tributárias. II. No que respeita à sua amplitude ou extensão temporal, o procedimento de inspeção tributária pode abranger apenas um ou mais do que um período de tributação (artigo 14.º, n.º 3 do RCPITA). A classificação inicialmente atribuída pela AT pode vir a ser alterada durante a sua execução, no que respeita aos seus fins, âmbito e extensão, mediante despacho fundamentado da entidade que o ordenou, a notificar à entidade inspecionada (artigo 15.º, n.º 1 do RCPITA). Trata-se de um poder/dever indeclinável da AT, no âmbito da sua competência para "realizar todas as diligências necessárias ao apuramento da situação tributária dos contribuintes" III. Devem ser acrescidas, concorrendo para a formação do lucro tributável, as variações patrimoniais positivas decorrentes dos lançamentos contabilísticos efetuados pelo contribuinte, nos termos do disposto no artigo 21.º do Código do IRC. Para afastar a aplicação deste regime, não basta alegar que os registos contabilísticos em causa se destinavam a regularizar a contabilidade por motivo de imprecisões cometidas em exercícios anteriores. Seria necessário comprovar essa alegação. IV. O ónus de comprovar que os registos contabilísticos não têm subjacente qualquer realidade económica e mesmo financeira incumbe ao contribuinte pois é a ele que cabe justificar os seus registos contabilísticos.
Datas
Decisão
26-05-2022
Trânsito em julgado
29-06-2022
Depósito
08-08-2022
Composição do Tribunal
Presidente
Alexandra Coelho Martins
Árbitro
Jónatas Machado
Árbitro
João Pedro Rodrigues