REF. DEPÓSITO: 00374/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
Considera-se inepta a petição inicial, nos termos da primeira parte da alínea a) do n.º 2 do artigo 186.º do Código de Processo Civil, por não terem sido alegados os factos essenciais que constituem a causa de pedir da presente acção.
A ineptidão da petição inicial torna nulo todo o processo, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 186.º.
A nulidade de todo o processo constitui excepção dilatória, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, a qual obsta ao conhecimento do mérito da causa e conduz à absolvição da instância (n.º 2 do mesmo artigo 89.º).
Datas
- Decisão
- 03-05-2022
- Trânsito em julgado
- 13-07-2022
- Depósito
- 04-08-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Aquilino Paulo Antunes