REF. DEPÓSITO: 00373/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. Por Acórdão de uniformização de jurisprudência de 24.3.2021, proferido no processo n.º 1/2021, o Supremo Tribunal Administrativo clarificou que "as disposições legais que estabelecem a tributação autónoma objeto dos n.ºs 3 e 9 do artigo 88.º do Código do IRC constituem normas de incidência tributária que não consagram qualquer presunção que seja passível de prova em contrário."
II. Não constando das referidas disposições presunção alguma, não releva, para efeitos de tributação autónoma, se os veículos da frota das sociedades em apreço são utilizados parcial ou exclusivamente para a prossecução da respetiva atividade.
Datas
- Decisão
- 06-06-2022
- Trânsito em julgado
- 11-07-2022
- Depósito
- 03-08-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- Rita Correia da Cunha
- Árbitro
- Rita Guerra Alves
- Árbitro
- Tito Barros Caldeira