REF. DEPÓSITO: 00368/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - Nos casos de aquisição de imóveis sobre que existe usufruto, o momento da transmissão para efeitos de aplicação daquele regime transitório é o da consolidação da propriedade plena, com a extinção do usufruto.
II - Havendo acordo das partes quanto à aplicação parcial do transitório da categoria G, previsto no artigo 5.º, n.º 1, do DL n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, não se insere nos poderes dos tribunais arbitrais apreciar se tal aplicação se justifica.
III - O conceito de transmissão gratuita para efeitos de IRS deve harmonizar-se com o previsot para efeito de sisa, devendo entender-se que se opera uma transmissão a título gratuito quando ocorrer um facto susceptível de servir de base de incidência a imposto sobre as sucessões ou doações, independentemente de o imposto ser, no caso, devido.
IV - O acto de renúncia a um direito, como é o caso da renúncia ao usufruto, implica sempre, para efeitos fiscais, uma transmissão gratuita de bens sujeita a imposto sobre sucessões e doações (artigos 3.º e 4.º do Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre Sucessões e Doações), na medida em que representa a perda voluntária de um direito em benefício do proprietário da raiz, com o enriquecimento deste por liberalidade daquele".
V - Com a renúncia ao usufruto ocorre transmissão relevante para determinação de mais-valias em sede de IRS.
VI - O artigo 46.º, n.º 1, do CIRS, ao estabelecer que "considera-se valor de aquisição o que tiver servido para efeitos de liquidação do imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis (IMT)" tem naturalmente como pressuposto que esse valor que serviu para a liquidação de IMT (ou sisa) era o que deveria ser efectivamente utilizado, pois, quando há erros nas liquidações o princípio da legalidade a que a Administração Tributária está subordinada (artigos 266.º, n.º 2, da CRP e 55.º da LGT) impõe-lhe que os corrija oficiosamente (artigo 78.º da LGT), repondo a legalidade, e não que reproduza os erros em novos actos tributários, amplificando a ilegalidade.
VII - Isto é, aquele artigo 46.º, n.º 1, do CIRS, interpretado à luz do princípio da legalidade, deve ser entendido como reportando-se ao valor legalmente considerado relevante para efeitos de liquidação de sisa, que será o que foi efectivamente utilizado, se a liquidação utilizou o valor que correcto, ou o valor correcto, se a liquidação de sisa assentou num valor incorrecto.
Datas
- Decisão
- 26-05-2022
- Trânsito em julgado
- 11-07-2022
- Depósito
- 04-08-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- Jorge Manuel Lopes de Sousa
- Árbitro
- Henrique Nogueira Nunes
- Árbitro
- Júlio Tormenta