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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00367/2022

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00367/2022

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I - Há prestação de serviços, sujeita a IVA, se existir um nexo directo entre o serviço prestado e o contravalor recebido, constituindo os montantes pagos uma contrapartida efectiva de um serviço individualizável fornecido no âmbito de uma relação jurídica em que se trocam prestações recíprocas. II - Quando o cliente de hotel exerce a faculdade que lhe assiste de resolver o contrato e esses montantes são conservados pela entidade que explora um estabelecimento hoteleiro, como indemnizações fixas de rescisão pagas para reparar o prejuízo sofrido na sequência da desistência do cliente, sem nexo directo com qualquer serviço prestado a título oneroso e, enquanto tais, esses montantes não estão sujeitos a IVA. III - A facturação da primeira noite pelo hotel, nos casos de não comparência dos clientes nas datas reservadas, sem cancelamento prévio, constitui prestação de serviços sujeita a IVA, pois nestas situações o hotel desenvolve uma actividade especificamente destinada a assegurar as condições do quarto reservado, idêntica à que desenvolve quando o cliente comparece, pelo que o pagamento tem carácter remuneratório de um serviço efectivamente prestado, que é o fornecimento de um quarto preparado para a estadia. IV - Havendo possibilidade de apurar as situações de cancelamento prévio e a de não comparência de clientes sem aviso prévio, viola o princípio do inquisitório (artigo 58.º da LGT) o não apuramento dessas situações, que é relevante para efeito de tributação em IVA. V - À face da legislação nacional, todas as prestações de serviços de bebidas que sejam sumos são excluídos da aplicação da taxa intermédia, pelo que se lhe aplica a taxa normal, que é a que se aplica quando não está prevista uma taxa reduzida, como decorre do artigo 18.º, n.º 1, do CIVA. VI - O legislador nacional podia, sem violar o Direito da União, fixar taxas reduzidas para serviços de restauração, mantendo a taxa normal para os serviços de fornecimento de sumos, actuando no âmbito da discricionariedade legislativa, que lhe foi reconhecida pelo ponto 12-A do anexo III da Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28-11-2006, e dentro dos limites neste diploma definidos. VII - As situações de fornecimento de fruta como comida e as de fornecimento de sumos não são iguais, para efeitos de IVA. VIII - Há interesses extrafiscais subjacentes à aplicação de taxas reduzidas que podem justificar aplicação de regime destino de tributação. IX Sendo incluídas bebidas à taxa normal num serviço de restauração para que é fixado um preço único, está-se perante uma situação de prestação de serviços dessas bebidas, sendo irrelevante a designação de "ofertas" que o sujeito passivo dê a essas bebidas ou a hipotética intenção com que as fornece.
Datas
Decisão
06-06-2022
Trânsito em julgado
11-07-2022
Depósito
02-08-2022
Composição do Tribunal
Presidente
Jorge Manuel Lopes de Sousa
Árbitro
Pedro Miguel Bastos Rosado
Árbitro
Hélder Faustino