REF. DEPÓSITO: 00367/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - Há prestação de serviços, sujeita a IVA, se existir um nexo directo entre o serviço prestado e o contravalor recebido, constituindo os montantes pagos uma contrapartida efectiva de um serviço individualizável fornecido no âmbito de uma relação jurídica em que se trocam prestações recíprocas.
II - Quando o cliente de hotel exerce a faculdade que lhe assiste de resolver o contrato e esses montantes são conservados pela entidade que explora um estabelecimento hoteleiro, como indemnizações fixas de rescisão pagas para reparar o prejuízo sofrido na sequência da desistência do cliente, sem nexo directo com qualquer serviço prestado a título oneroso e, enquanto tais, esses montantes não estão sujeitos a IVA.
III - A facturação da primeira noite pelo hotel, nos casos de não comparência dos clientes nas datas reservadas, sem cancelamento prévio, constitui prestação de serviços sujeita a IVA, pois nestas situações o hotel desenvolve uma actividade especificamente destinada a assegurar as condições do quarto reservado, idêntica à que desenvolve quando o cliente comparece, pelo que o pagamento tem carácter remuneratório de um serviço efectivamente prestado, que é o fornecimento de um quarto preparado para a estadia.
IV - Havendo possibilidade de apurar as situações de cancelamento prévio e a de não comparência de clientes sem aviso prévio, viola o princípio do inquisitório (artigo 58.º da LGT) o não apuramento dessas situações, que é relevante para efeito de tributação em IVA.
V - À face da legislação nacional, todas as prestações de serviços de bebidas que sejam sumos são excluídos da aplicação da taxa intermédia, pelo que se lhe aplica a taxa normal, que é a que se aplica quando não está prevista uma taxa reduzida, como decorre do artigo 18.º, n.º 1, do CIVA.
VI - O legislador nacional podia, sem violar o Direito da União, fixar taxas reduzidas para serviços de restauração, mantendo a taxa normal para os serviços de fornecimento de sumos, actuando no âmbito da discricionariedade legislativa, que lhe foi reconhecida pelo ponto 12-A do anexo III da Directiva n.º 2006/112/CE, do Conselho, de 28-11-2006, e dentro dos limites neste diploma definidos.
VII - As situações de fornecimento de fruta como comida e as de fornecimento de sumos não são iguais, para efeitos de IVA.
VIII - Há interesses extrafiscais subjacentes à aplicação de taxas reduzidas que podem justificar aplicação de regime destino de tributação.
IX Sendo incluídas bebidas à taxa normal num serviço de restauração para que é fixado um preço único, está-se perante uma situação de prestação de serviços dessas bebidas, sendo irrelevante a designação de "ofertas" que o sujeito passivo dê a essas bebidas ou a hipotética intenção com que as fornece.
Datas
- Decisão
- 06-06-2022
- Trânsito em julgado
- 11-07-2022
- Depósito
- 02-08-2022
Composição do Tribunal
- Presidente
- Jorge Manuel Lopes de Sousa
- Árbitro
- Pedro Miguel Bastos Rosado
- Árbitro
- Hélder Faustino