REF. DEPÓSITO: 00365/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. Os atos de avaliação de valores patrimoniais previstos no CIMI são atos destacáveis para efeitos de impugnação contenciosa, sujeitos a impugnação autónoma, pelo que não cabe discutir, no âmbito da impugnação dos atos de liquidação neles assentes, a legalidade daqueles atos de avaliação, salvo ocorrendo os pressupostos para a aplicação do art. 78.º, n.º 4, da LGT, caso em que pode ser apreciado, no âmbito da impugnação da liquidação de imposto, o erróneo apuramento do valor patrimonial tributário.
II. A fixação do valor patrimonial tributário de terreno para construção assente na aplicação de coeficientes de afetação, qualidade e conforto e localização infringe o disposto no artigo 45.º do CIMI na redação antecedente à alteração promovida pela Lei n.º 75-B/2020, de 31.12.
Datas
- Decisão
- 31-05-2022
- Trânsito em julgado
- 04-07-2022
- Depósito
- 04-08-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- João Menezes Leitão