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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00364/2022

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00364/2022

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I. A falta de comunicação ao tribunal arbitral do indeferimento expresso da reclamação graciosa, não poderá ter efeitos no processo arbitral, não se verificando a exceção de inutilidade superveniente da lide, conducente à absolvição da instância. II. Os tribunais arbitrais que funcionam no CAAD são competentes tanto para apreciar da legalidade de atos de liquidação como da legalidade de atos de fixação de valores patrimoniais. III. O controlo jurisdicional realizado pelos tribunais arbitrais faz-se com base na apreciação da legalidade do ato e não em juízos de equidade. IV. Os atos de avaliação de valores patrimoniais previstos no Código do IMI são atos destacáveis, podendo ser objeto de impugnação autónoma. Os vícios do ato de avaliação, que não foram objeto de impugnação autónoma, não podem ser fundamento de anulação da liquidação de IMI. V. Contudo, enfermando a fixação do VPT do terreno para construção de erros, que não resultam de qualquer comportamento negligente do contribuinte, mas de uma errada interpretação das regras do Código do IMI pela Autoridade Tributária, esta deveria ter convolado a reclamação graciosa em revisão oficiosa da matéria tributável e anulado a liquidação de IMI relativa ao ano de 2019 ao abrigo do disposto no art. 78.º n.º 4 e 5 da LGT.
Datas
Decisão
23-05-2022
Trânsito em julgado
04-07-2022
Depósito
02-08-2022
Composição do Tribunal
Árbitro único
Vera Figueiredo