REF. DEPÓSITO: 00313/2022
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
1. Os artigos 74.º, n.º 1, da LGT e 342.º, n.º 1, do Código Civil, prescrevem que o ónus da prova sobre os factos constitutivos dos direitos recai sobre quem os invoque. No presente caso, a Requerente, ao não efetuar prova do alegado em favor da sua pretensão, afasta a possibilidade de se aferir sobre a existência ou não de qualquer montante de IVA liquidado em excesso.
2. Pelo que, não sendo feita prova da ilegalidade dos atos impugnados, não pode deixar de improceder o presente pedido de pronúncia arbitral.
Datas
- Decisão
- 09-12-2021
- Trânsito em julgado
- 31-01-2022
- Depósito
- 27-06-2022
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Álvaro Caneira