REF. DEPÓSITO: 00300/2021
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
SUMÁRIO:
I. Não ocorre violação do dever de fundamentação se, em função do contexto do qual emerge o acto de liquidação, é possível ao sujeito passivo alcançar o itinerário cognoscitivo levado a cabo pela AT na tomada de decisão, não sendo censurável a remissão implícita daquele acto para o Relatório de Inspecção Tributária do qual consta um quadro factual pormenorizado e exaustivo, bem como um enquadramento aprofundado das normas jurídicas aplicáveis;
II. Não ocorre preterição de formalidade legal essencial por falta de notificação para exercício do direito de audição antes da liquidação na medida em que o sujeito passivo tenha sido anteriormente ouvido aquando da conclusão do relatório da inspecção tributária, conforme decorre do artigo 60.º, n.º 3, da LGT;
III. A recusa pela AT da inquirição de testemunhas arroladas pelo sujeito passivo não implica a violação do direito de audição, na vertente do direito de os interessados requererem a realização de diligências complementares, se tais diligências não eram indispensáveis e necessárias à obtenção da descoberta da verdade material;
IV. A aplicabilidade do regime de participation exemption previsto no artigo 51.º-C, n.º 3, do Código do IRC, às mais e menos-valias resultantes da transmissão onerosa de partes sociais e de outros instrumentos de capital próprio no âmbito de operações de entrada de activos, está dependente do cumprimento do requisito de detenção das partes sociais transmitidas pelo período temporal mínimo constante do n.º 1 daquele artigo 51.º C, do Código do IRC.
V. A aplicabilidade do regime de participation exemption previsto no artigo 51.º-C, n.º 2, do Código do IRC, às mais e menos-valias resultantes da transmissão onerosa de outros instrumentos de capital próprio associados às partes sociais tais como as prestações acessórias e os suprimentos, está dependente do cumprimento do requisito de detenção desses instrumentos, tendo por referência o momento em que foram concedidos, pelo período temporal mínimo constante do n.º 1 daquele artigo 51.º-C, do Código do IRC.
Datas
- Decisão
- 08-01-2020
- Trânsito em julgado
- 23-02-2021
- Depósito
- 15-10-2021
Composição do Tribunal
- Presidente
- Maria Fernanda dos Santos Maçãs
- Árbitro
- Dr. Olívio Mota Amadora
- Árbitro
- Prof. Doutora Carla Castelo Trindade