REF. DEPÓSITO: 00298/2021
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I - A limitação da tributação a 50% das mais-valias imobiliárias estabelecida no n.º 2 do artigo 43.º do Código do IRS, apenas para os residentes em território nacional, não sendo extensiva aos não residentes, constitui uma restrição aos movimentos de capitais proibida pelo artigo 63.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE).
II - O regime opcional (ou especial) previsto nos n.ºs 9 e 10 do artigo 72.º do Código do IRS (à data do facto tributário) não é suscetível de tornar a referida restrição compatível com o direito comunitário.
Datas
- Decisão
- 20-05-2021
- Trânsito em julgado
- 24-06-2021
- Depósito
- 03-10-2021
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Jorge Carita