REF. DEPÓSITO: 00295/2021
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
1. Competência do foro arbitral em razão da matéria ao abrigo das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do RJAT
2. A actividade de árbitro de futebol não deve enquadrar-se na tabela de actividades a que se refere o artigo 151.º do CIRS e ser-lhe aplicado o coeficiente de 0,75 para determinar os rendimentos tributáveis.
3. Deve essa actividade ser enquadrada com o código CAE 93192, não encontrando previsão típica e expressa na tabela anexa ao artigo 151.º do CIRS, o que determina que o coeficiente de 0,75 não é aplicável aos rendimentos decorrentes da actividade de árbitro de futebol devendo antes ser enquadrados na categoria residual constante da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do CIRS - onde se incluem os restantes rendimentos da categoria B não previstos nas alíneas anteriores - estando assim os mesmos sujeitos a um coeficiente de 0,35.
Datas
- Decisão
- 06-04-2021
- Trânsito em julgado
- 07-08-2021
- Depósito
- 01-10-2021
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Ana Teixeira de Sousa