REF. DEPÓSITO: 00294/2021
CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)
Sumário da decisão
I. O tribunal arbitral é competente para apreciar o ato de segundo grau -indeferimento tácito do recurso hierárquico - deduzido contra o despacho de indeferimento do pedido de revisão oficiosa da liquidação de IRS do Requerente.
II. O tribunal arbitral é incompetente para corrigir a liquidação oficiosa de IRS emitida pela Autoridade Tributária e Aduaneira.
III. A emissão de fatura-recibo pelo Requerente faz presumir o recebimento. Para ilidir esta presunção, não bastaria anular a fatura-recibo, mas comprovar que tal montante não teria sido recebido.
IV. Não tendo sido carreada para o processo arbtral qualquer prova adicional suscetível de criar a dúvida sobre a existência ou quantificação dos rendimentos que fundamentaram a liquidação oficiosa, não poderá o ato tributário ser anulado ao abrigo do disposto no artigo 100.º n.º 1 do CPPT
Datas
- Decisão
- 21-05-2021
- Trânsito em julgado
- 28-06-2021
- Depósito
- 17-09-2021
Composição do Tribunal
- Árbitro único
- Vera Figueiredo