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Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00293/2021

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00293/2021

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I - A subsituição do acto impugnado por outro com fundamentação completamente diferente não constitui revogação parcial do acto impugnado. II - A emissão de uma nova liquidação na pendência do processo arbitral não baseada em «factos novos» constitui violação da proibição que consta do n.º 3 do artigo 13.º do RJAT. III - Não são «factos novos» os factos de que a Autoridade Tributária e Aduaneira já tivesse conhecimento ou tivesse a possibilidade de conhecer quando praticou o primeiro acto. IV - A ilegalidade do acto de substituição da liquidação impugnada, sem fundamento em fatos novos, por violação do preceituado no artigo 13.º, n.º 3, do RJAT, pode ser declarada no próprio processo arbitral, pois configura uma questão incidental que é necessário decidir para determinar o objecto do processo, questão essa que cabe ao tribunal arbitral decidir [artigo 91.º, n.º 1, do CPC, subsidiariamente aplicável por força do disposto no artigo 29.º, n.º 1, alínea e), do RJAT]. V - O documento apresentado como sendo um acto de liquidaçao, que não está assinado e não é identificado o seu autor, constitui um acto aparente, juridicamente inexistete, cuja inexistência deve ser declara oficiosamente pelo Tribunal. VI - A imputação de vícios do acto de liquidação numa relação de subsidiariedade é permitida pelos artigos 101.º e 124.º, n.º 2, alínea b), do CPPT. VIII - Os pedidos baseados em vícios subsidiários apenas podem ser apreciados se improcedrem os pedidos principais. IX -Oo direito de participação não é apenas uma formalidade irrelevante e tem como corolário que a Autoridade Tributária e Aduaneira deva apreciar, ao decidir, o que é invocado pelo contribuinte no seu exercício. X - Não tendo sido considerados na decisão do procedimento os documentos apresentados pelo Sujeito Passiov para porva de despesas suportadas com imóvel sobre que incidem mais-valias, tem de se concluir que liquidação impugnada enferma de vício de violação do direito de participação, assegurado pelos artigos 267.º, n.º 5, da CRP e 60.º da LGT
Datas
Decisão
13-05-2021
Trânsito em julgado
17-06-2021
Depósito
14-09-2021
Composição do Tribunal
Presidente
Jorge Manuel Lopes de Sousa
Árbitro
A. Sérgio de Matos
Árbitro
José Coutinho Pires