Navegação

judicial01636384948999374229
Arbitragem Administrativa e Tributária

Publicidade de decisão arbitral - 00292/2021

Consulte as decisões de tribunais arbitrais em matéria administrativa e tributária

Decisões arbitrais depositadas

A publicitação das decisões arbitrais é condição da respetiva executoriedade. Contudo, como a publicitação está dependente da iniciativa dos autores da decisão, o presente sítio apenas contém a publicitação das decisões cujo depósito haja sido solicitado pelos responsáveis e respeite os requisitos que presidem à referida publicitação

REF. DEPÓSITO: 00292/2021

CENTRO DE ARBITRAGEM ADMINISTRATIVA (CAAD)

Sumário da decisão
I - O indeferimento tácito é uma ficcção que se destina a possibilitar a impugnação contenciosa em meios processuais dirigidos contra um acto. II - O acto ficcionado quando ocorre indeferimento tácito de pedido de revisão oficiosa é um acto que comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação cuja revisão foi pedida, dando resposta negativa aos fundamentos invocados, pelo que o meio contencioso adequado para o impugnar é o processo de impugnação judicial e o processo arbitral. III - No caso de impugnação de indeferimento tácito de pedido de revisão oficiosa, o prazo para apresentar pedido de pronúncia arbitral conta-se do termo do prazo para decisão, quando se forma o indeferimento tácito. IV - Como decorre do n.º 1 do artigo 134.º do CPPT ao fixar um prazo especial de três meses para impugnação de actos de fixação de valores patrimoniais e do n.º 7 do mesmo artigo, ao exigir o esgotamento dos meios graciosos, está afastada a possibilidade de essa impugnação se fazer, por via indirecta, na sequência da notificação de actos de liquidação que a tenham como pressuposto, como são os de IMI, sem observância do prazo de impugnação referido e sem esgotamento meios de revisão previsto no procedimento de avaliação. V - Os actos de avaliação de valores patrimoniais previstos no CIMI são actos destacáveis, para efeitos de impugnação contenciosa, sendo objecto de impugnação autónoma, não podendo na impugnação dos actos de liquidação que com base neles sejam efectuadas discutir-se a legalidade daqueles actos. VI - O sujeito passivo de IMI pode impugnar as liquidações, mas não são relevantes como fundamentos de anulação eventuais vícios dos antecedentes actos de fixação de valores patrimoniais, que se firmaram na ordem jurídica, por falta de tempestivo esgotamento dos meios graciosos previstos nos procedimentos de avaliações e de subsequente impugnação autónoma a deduzir no prazo de três meses, nos termos dos n.ºs 1 e 7 do artigo 134.º do CPPT. VII - A caducidade do direito de acção derivada da inércia do lesado por actos administrativos durante um prazo razoável, é generalizadamente justificada por razões de segurança jurídica. VIII - Os actos de fixação dos valores patrimoniais são os actos que fixam a matéria tributável para efeitos da revisão oficiosa prevista no n.º 4 do artigo 78.º da LGT. IX - A revisão oficosa com fundamento em injustiça grave ou notória pois tal poder de autorização não é mera faculdade mas, antes, um verdadeiro poder-dever. X - Na fórmula final de cálculo do VPT dos terrenos para construção é de afastar a aplicação do coeficiente de localização, qualidade e conforto, bem com a majoração de 25% prevista o artigo 39.º, n.º 1, do CIMI. XI - É "grave" a injustiça gerada com avaliações erradas de que resultou agravamento em mais de 90% do IMI a pagar.
Datas
Decisão
10-05-2021
Trânsito em julgado
14-06-2021
Depósito
20-09-2021
Composição do Tribunal
Presidente
Jorge Manuel Lopes de Sousa
Árbitro
Arlindo José Francisco
Árbitro
Jesuíno Alcântara Martins